Em Decisão Interlocutória, proferida na quarta-feira, dia 18 de dezembro de 2024, através do processo de número, 0820958-70.2024.8.14.0000, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), Célia Regina de Lima Pinheiro, suspendeu a realização das eleições para a escolha de diretor e vice-diretor das escolas municipais de Mojuí dos Campos, no oeste do Pará.
De acordo com o documento, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jesanias da Silva Pessoa, contra o edital publicado pelo atual gestor do Município.
O agravante narra que o atual gestor municipal publicou edital de eleição para os cargos de Diretor e Vice-diretor Escolar, por isso ajuizou Ação Popular com Pedido de Tutela Urgência, visando a suspender as eleições.
Sustenta que a Lei Municipal nº 15/2022, a qual dispõe sobre Disciplina a Organização do Sistema de Ensino do Município de Mojuí dos Campos, conflita com os arts. 2º, 37, inciso II, 84, incisos II e XXV, da CRFB/88 ao prever eleição para os cargos de Diretor e Vice-diretor Escola. Que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e podem ser ocupados por pessoas não pertencentes aos quadros funcionais da Administração. Requer que seja concedida tutela antecipada recursal para suspender as eleições para o cargo de diretor e vice-diretor no município de Mojuí dos Campos.
O documento mostra que o pedido liminar foi indeferido nos termos seguintes: “No caso dos autos, o autor pleiteia a suspensão das eleições para o cargo de diretor e vice-diretor do Município de Mojuí dos Campos, o edital 02/2024, sob o fundamento de que o atual gestor se encontra desrespeitando a decisão liminar proferida nos autos do processo nº. 0807252-32.2022.8.14.0051, o qual tramita nesta vara. Não obstante os argumentos do demandante, entendo que é caso de não acolhimento. Isso porque, em consulta à decisão liminar prolatada nos autos do processo nº. 0807252- 32.2022.8.14.0051, observo que o juízo apenas suspendeu os efeitos do §2º do artigo 47 da Lei nº 151/2022, retornando ao status quo anterior. Notemos o dispositivo da decisão: Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, conforme exposição acima, assim como o perigo na demora, uma vez presente o risco de a norma viciada produzir efeitos. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do §2º do art. 47 da Lei nº 151/2022, retornando ao status quo anterior, até o deslinde do feito, sob pena de responsabilização”, diz o documento.
Para a desembargadora Célia Regina, em cognição sumária afeta a esta fase processual, entendo que há probabilidade de direito em favor do agravante, porquanto o Diretor e o Vice-diretor escolar ocupam cargos ou funções de confiança, que possuem a característica de nomeação e exoneração, por ato exclusivo da autoridade administrativa.
“Na mesma toada, vejo que a realização de eleição para o exercício das referidas funções traz consigo o perigo de dano para a próxima gestão, bem como a irreversibilidade da medida. Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para que seja suspenso o ato impugnado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”, diz o despacho da desembargadora.
Ela acrescenta que proceda a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
“Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC”, pontuou.
Fonte: Portal Santarém
Foto: Burlamaqui/Estado do Pará News